- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 24/05/2016
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. 1. A contribuinte, beneficiário de sentença transitada em julgado que lhe reconheceu direito a ressarcimento de crédito-prêmio do IPI, ajuizou execução na 17ª Vara do Distrito Federal e, posteriormente, sem desistência total ou parcial da execução, efetuou compensação, deixando de pagar valores de PIS, COFINS e IPI. 2. Não se conhece do Recurso Especial na parte em que invoca violação de artigo da Constituição. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. A interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição pressupõe a existência de base fática idêntica ou, pelo menos, análoga, pois não é possivel afirmar que dois tribunais deram interpretações divergentes à lei federal se existe distinção relevante entre os fatos, passível, em tese, de justificar conclusões diversas. 5. "Tratando-se de Recurso Especial, mesmo com base na alínea c do art. 105 da CF/88, deve o recorrente indicar, de maneira clara e precisa, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, sob pena de, assim não procedendo, atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 296.316/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/5/2013). 6. Tendo o contribuinte optado pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, excetuada a hipótese de prévia desistência da execução. 7. Pacífica na jurisprudência do STJ a necessidade de prévia desistência da execução para manifestação de pretensão de compensação. Precedentes: REsp 1.273.277/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012; AgRg no REsp 936.230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2010; REsp 828.262/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 202. 8. Não tendo o contribuinte apresentado a declaração de compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei 9.430/96, não tem direito à apresentação de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes previstos nos §§ 9º a 11 do mesmo artigo. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.260.518/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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