- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA PRÓPRIA CREDORA. I - In casu, impõe-se explicitar a desnecessidade da empresa comprovar a desistência da execução do título judicial para habilitar os seus créditos na esfera administrativa fiscal, porquanto ausente execução ajuizada, circunstância essa reconhecida pela Corte de origem e pelo próprio sujeito ativo. II - Embargos de declaração acolhidos para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.257.465/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.