- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - Inafastável a incidência do princípio da insignificância à hipótese, tendo em vista a reiteração na prática do delito, fundamento suficiente para manutenção da decisão. - In casu, as instâncias ordinárias, dentro do critério de discricionariedade reservado ao julgador, analisaram de forma individualizada e fundamentada as circunstâncias judiciais, pelo que a revisão do julgado conforme pretendido, implica no revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via especial, diante do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 561.688/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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