- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Mostra-se inafastável a apontada incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à impenhorabilidade dos imóveis constritos bem como à liberação das quantias bloqueadas e dos veículos dos recorrentes, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.860/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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