JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACORDO FIRMADO ENTRE AUTOR E RÉU-DENUNCIANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO DENUNCIADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 70, III, DO CPC. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA DA LIDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a parte ora agravada, denunciada, sagrou-se vencedora da lide secundária e, com base no princípio da causalidade, faz jus aos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro" (STJ, REsp 258.335/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 550.764/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJU de 11/09/2006. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 749.849/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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