- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL PREJUDICADA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é facultativa a denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do Código de Processo Civil, em virtude dos princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.554.340/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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