- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO LIMITE MÁXIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a existência de nulidade na aplicação da multa contratual, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Fixados os honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias no limite máximo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, inviável a sua exasperação por este Sodalício, a teor do disposto no art. 85, § 11, segunda parte, do CPC. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.138/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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