- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, objetivando a nulidade de procedimento administrativo, que resultou em multa por suposto descumprimento contratual. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Outrossim, constata-se que as demais irresignações da recorrente - ofensa dos arts. 369 do CPC/2015; 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999; 23, VIII, da Lei n. 8.987/1995; e 876 e 884 do Código Civil - , vão de encontro às convicções do julgador vergastado, que, com lastro nos termos do contrato celebrado entre as partes e demais provas constantes dos autos, entendeu pela ausência de cerceamento de defesa in casu, bem como pela regularidade do procedimento administrativo e das penalidades impostas, conforme trecho supratranscrito do acórdão (fls. 850-857). IV - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como a análise dos termos contratuais, procedimento esse vedado no recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Quanto à irresignação da recorrente no tocante à majoração da verba honorária, tenho que assiste razão a parte. VII - Conforme se observa da sentença, os honorários advocatícios já haviam sido fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como majorados em 2% pelo Tribunal a quo. Dessa forma, inviável o estabelecimento do limite de 10% na majoração dos honorários recursais, no julgamento do presente recurso especial. VIII - Sendo assim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios nesta instância devem ser majorados em 2% (pontos percentuais) sobre o valor estabelecido na origem, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. IX - Agravo internoparcialmente provido apenas para alterar o valor a título de honorários recursais fixados nesta instância. (AgInt no AREsp n. 1.643.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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