- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 2º DA LEI 9.266/96 E ART. 5º DO DECRETO 2.565/98. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se a progressão funcional dos servidores da carreira de Policial Federal deve, ou não, ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a referida progressão, nos termos do art. 5º do Decreto 2.565/98. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, "a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98" (STJ, REsp 1.533.937/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/06/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.258.142/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.394.089/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014. III. Assim, é de se reconhecer que - tal como constou do aresto combatido - a progressão do ora agravante deve ocorrer no mês de março do ano subsequente, desde que implementados os requisitos para a referida promoção. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.373.344/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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