- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996. 1. A matéria controvertida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem sob enfoque infraconstitucional, sem necessidade de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 126/STJ. 2. "A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98" (REsp 1.533.937/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/06/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.258.142/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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