- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a regularidade da CDA eis que preenchidos os requisitos legais previstos. Assim, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ. 2. No que concerne à discussão acerca do pagamento das verbas sucumbenciais, os dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.447.628/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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