- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade da CDA, o Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a CDA se reveste da higidez e certeza necessárias para embasar a Execução, inexistindo prova nos autos capaz de infirmar tal constatação. 2. Tendo o Tribunal a quo observado com acuidade o correto preenchimento do título que embasa a Execução Fiscal, de acordo com a legislação que rege a matéria, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é defeso em Recurso Especial. 3. No tocante às alegações relativas à possibilidade de suspensão do feito ante a existência de ação de consignação em pagamento em curso, neste aspecto, observa-se que a Corte de origem baseou sua fundamentação no que já foi decidido por este Sodalício, consoante se pode aferir dos seguintes arestos: AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/3/2014; AgRg no Ag 1.285.916/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2010. 4. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.471/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.