JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
25/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Não se descura da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedente do STJ: MC 13140/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/02/2008). 2. No caso dos autos, a cautela recomenda que, julgada a controvérsia pelo Tribunal de origem e interposto recurso especial, com a clara pretensão de modificar a decisão, é razoável, para fins de garantir-se a efetividade de eventual decisão a ser proferida por esta eg. Corte Superior, a suspensão dos efeitos do v. acórdão recorrido. 2.1. Em sede de cognição sumária, por um lado, a sentença afirmou, categoricamente, que a posse dos requerentes, nas áreas em litígio, ocorre desde o ano de 1964. E, por outro lado, o v. acórdão recorrido, apontou no sentido de que não restou caracterizado o animus domini, porquanto, na sua compreensão, a posse dos ora requerentes não teria sido mansa, pacífica, justa e ininterrupta. 2.1.2. Sendo assim, a periclitante situação narrada nos autos - em razão sobretudo do longo período de posse dos bens imóveis - demonstra, de ambas as partes, alta capacidade litigiosa, a ensejar, portanto, para fins de preservação do objeto do agravo em recurso especial interposto na origem, seja obstada a produção dos efeitos do acórdão impugnado, afigurando-se prudente e necessário a manutenção do status quo ante até o julgamento definitivo da questão por esta eg. Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.190/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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