JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. II. No caso, o Recurso Especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo foi inadmitido, em 2º Grau, oportunizando a competência do STJ para apreciar a Medida Cautelar. Entretanto, em juízo de cognição sumária, constata-se que o acórdão recorrido, em princípio, está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013), no sentido da possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, da nomeação à penhora de bens que não observem a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, no rol de preferência legal, não podendo a exequente ser compelida a aceitar outro bem. III. Em juízo de cognição sumária, não há, em princípio, verossimilhança na alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre a alegada aplicabilidade dos arts. 125 e 620 do CPC, além do que, tendo em vista os limites do efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Pública, aquele Tribunal não estava obrigado a pronunciar-se sobre o pedido de sobrestamento da Execução Fiscal. IV. Não cabe ao STJ, nesta Medida Cautelar ou no Recurso Especial a ela vinculado, apreciar os argumentos em torno da suposta inconstitucionalidade da dívida objeto da Ação Anulatória e da Execução Fiscal, dada a natureza constitucional da controvérsia. Nesse sentido são as seguintes decisões, em casos similares: MC 20.937/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 10/05/2013; MC 22.455/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/03/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 24.722/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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