- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A aplicação do § 3º do art. 542 do CPC somente é afastada, permitindo-se o imediato processamento do recurso especial retido, quando houver a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 706.646/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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