- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR SE TRATAR DE TRANSPORTE GRATUITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RECORRIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da empresa agravada pelo acidente de trânsito, pois, conforme consta, o preposto da agravada perdeu a direção do veículo. Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que a ré cumpriu o ônus da prova que lhe cabia, demonstrando a culpa do preposto da empresa no acidente de trânsito. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que sofreu grave lesão, tendo que se submeter a cirurgia, internação hospitalar e tratamento médico, além de ter ficado incapacitado para o trabalho, razão pela qual foi aposentado pelo INSS por invalidez permanente. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 766.867/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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