JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 31/08/2012, grifou-se). 2. No caso, o col. Tribunal a quo entendeu que ficou comprovado nos autos que o atropelamento decorreu de culpa exclusiva da vítima. Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois foram colacionadas apenas decisões monocráticas, acórdãos sem a realização do devido cotejo analítico e acórdãos com bases fáticas diferentes das do acórdão recorrido. 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 671.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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