- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMULAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. IMÓVEL INSERIDO EM ZONA DE PECUÁRIA INADEQUADA. PERÍCIA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS EDAFOCLIMÁTICAS. INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL PARA O DESENVOLVIMENTO DE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS. INDENIZAÇÃO. ESTIPULAÇÃO CONFORME À PRETENSÃO DO EXPROPRIADO. COMINAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. COMINAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DA CASUÍSTICA. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não ofende a Súmula 98/STJ a rejeição de segundos embargos de declaração por mera reiteração dos primeiros e pela caracterização, em razão do caso concreto, do intuito procrastinatório, cominando-se ao embargante a consequente multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. O recurso especial é inadmissível quando o acolhimento das teses deduzidas pela parte exigem confirmação mediante a compulsação do acervo fático-probatório. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Tampouco se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Hipótese da Súmula 283/STF. 5. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 6. É igualmente inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.478.736/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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