- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE TDA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. COMINAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A constatação da atuação protelatória da parte na oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir alegação notadamente infundada objeto de decisões anteriores, nada obstante favoráveis aos seus interesses, autoriza a reprimenda do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.750.751/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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