- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É necessária a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, para fins de comprovação da tempestividade recursal, uma vez que a Resolução n. 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense. 2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.169/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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