JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO N. 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, OU, POSTERIORMENTE, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECESSO FORENSE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete ao recorrente comprovar, por meio de documentação idônea, o recesso forense no Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso especial, podendo ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. Para comprovar a tempestividade do recurso interposto no recesso de final e início de ano, de 20/12 a 6/1, é necessário que o recorrente demonstre qual o período estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da Resolução n. 8/STJ. 3. Na hipótese, a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada do acórdão no dia 11/12/2014, e o recurso especial foi protocolado somente em 2/2/2015, não havendo comprovação nos autos do período de recesso forense no Tribunal de origem, seja no momento da interposição do especial, seja em sede de agravo regimental, razão pela qual intempestivo o recurso. 4. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso especial, cuja interposição é realizada no Tribunal de origem. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.524.611/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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