- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS AGRAVANTES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino. 2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal. 3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013 no Tribunal a quo, não trouxeram os agravantes nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.907/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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