- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 125, 126, 173 E 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando não há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2. A matéria pertinente aos arts. 125, 126, 173 e 174 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão estatal que visa à cobrança de multa administrativa, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32 (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que consignou a inexistência de provas robustas para se determinar o marco inicial da prescrição, bem como a ausência de provas aptas à desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. No se refere à alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.834/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.