JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem especificar os pontos que o acórdão recorrido encontra-se omisso, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.105.442/RJ (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), pacificou entendimento no sentido de ser "de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal, sendo necessário que fique caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 4. Hipótese em que Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por ausência de inércia da Fazenda Pública. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.384.835/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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