- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO RECURSO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 699 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. Quanto à intempestividade do recurso, de há muito, sedimentou-se nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, em matéria criminal, o prazo para a interposição de agravo contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é de cinco dias. Aliás, essa interpretação está cristalizada no enunciado da Súmula 699 da Suprema Corte. 3. Desse modo, à míngua de argumentos idôneos o bastante para refutar o fundamento da decisão agravada, deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 828.707/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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