- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 544, § 4.º, II, b, do CPC, aplicável subsidiariamente a causas penais, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2. Na hipótese, a decisão monocrática que negou seguimento ao AREsp em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/20013, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido dispositivo permite ao Presidente desta Corte negar seguimento a agravos em recurso especial, antes da distribuição aos ministros, que sejam intempestivos. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 22.5.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 1º.6.2015, sendo, portanto, intempestiva. 5. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ocorrência de paralisações do expediente forense, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Tribunal de origem a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 764.560/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.