- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E AUTOMÓVEL. MORTE DO MARIDO DA AUTORA, CONDUTOR DE VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELA VÍTIMA. FALHA NO SISTEMA DE FREIOS DO ÔNIBUS DA RECORRENTE. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, mediante análise dos elementos informativos da demanda, inclusive da prova pericial, entendeu ter sido o acidente ocasionado pelo marido da autora, motorista que invadiu a via preferencial, sendo responsável em maior porcentagem pelo lamentável sinistro que o vitimou. Mas, reconheceu o agravamento e a intensificação dos danos em razão da falha do sistema de freios do ônibus, calculando a parcela de culpa da parte recorrente em 20%. Nesse contexto, eventual modificação da compreensão adotada no v. acórdão recorrido demandaria reexame da prova, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) considerado o percentual de culpa da recorrente não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão do falecimento do marido no acidente. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal em tese violado pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.768.292/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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