- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEGUEIRA TOTAL BILATERAL E FRATURAS NOS OSSOS DA FACE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária concluiu haver culpa exclusiva do motorista do automóvel (demandado) pela colisão com a motocicleta do autor, ressaltando que o fato de o motociclista não estar utilizando o capacete de segurança não contribuiu para o acidente de trânsito, mas apenas para o agravamento das lesões corporais sofridas pelo demandante, isso na proporção de 30%. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o reexame da prova, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, em razão da cegueira total bilateral e fraturas nos ossos da face, ainda que tenha concorrido para o evento danoso. 3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9.5.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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