JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELA IMPRENSA OFICIAL. TERMO DE COMPROMISSO NO QUAL DEFENSORA DATIVA CONCORDOU COM A INTIMAÇÃO VIA DJE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A intimação pessoal da ré da data da sessão de julgamento do recurso de apelação não encontra previsão na legislação pátria. - Nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, consta cópia do Termo de Compromisso no qual a advogada dativa aceita o compromisso de patrocinar a defesa da paciente na ação penal em questão. Nesse mesmo documento, consta a opção da referida advogada pela "intimação pela imprensa oficial (D.J.E)" para a intimação dos atos e termos do processo. - Desse modo, não é possível reconhecer nulidade por falta de intimação pessoal da defensora dativa, uma vez que foi intimada da data de sessão de julgamento por publicação na imprensa oficial, via escolhida pela própria defensora dativa. - O processo penal não deve servir àqueles que, rompendo com o dever de boa-fé, pretendem a anulação do processo alegando que houve o suposto descumprimento de uma obrigação legal, prejudicial à defesa, notadamente quando foi a própria defesa que deu causa ao evento, tendo em vista que foi ela a requerer a intimação via imprensa oficial. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 331.432/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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