- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE. PROFISSIONAL QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO ELEGENDO A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Constitui jurisprudência pacífica desta Corte Superior o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para qualquer ato do processo configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 do Código de Processo Penal - CPP e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50. Todavia, impende salientar que um dos alicerces do sistema processual pátrio é o princípio da boa- fé objetiva, que obriga todas as partes e interessados no processo a agir com lealdade. In casu, constata-se à fl. 108 documento intitulado "Termo de Compromisso de Defensor Dativo", em que o causídico nomeado, perante o juízo, "manifestou concordância em ser intimado(a) dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado [...] [mediante] intimação pela imprensa oficial (D.J.E.)". Desse modo, deduz-se que a intimação do defensor dativo se deu precisamente na forma eleita em juízo pelo profissional, de maneira que a arguição posterior de nulidade do julgado configura comportamento contraditório, correspondente ao instituto conhecido como nemo potest venire contra factum proprium, uma das dimensões da boa- fé objetiva, que ensina que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta processual. Tal obrigação de lealdade e de vedação ao comportamento contraditório tem plena aplicação no campo do direito processual penal, conforme se depreende do próprio Código de Processo Penal (art. 565). Desse modo, exsurge a inviabilidade da declaração da nulidade suscitada, o que se revela em consonância com o que vem decidindo esta Corte Superior, que, examinando circunstância idêntica à presente, tem deixado de decretar a nulidade arguida, por identificar a violação ao princípio da boa- fé objetiva consubstanciado na regra nemo potest venire contra factum proprium. Ordem denegada. (HC n. 334.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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