- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 402, DO CPP. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PELA DISPENSA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. DEFENSOR E PACIENTE REGULARMENTE INTIMADOS E AUSENTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AMPARO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Insta consignar que, quanto à alegada não oportunização de requerimento de diligências, em descumprimento ao art. 402, do Código de Processo Penal, o eg. Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema, não podendo esta Corte Superior de Justiça fazê-lo, pela vez primeira, sob pena de indevida supressão de instância (Precedente). IV - Pelo que se depreende dos pronunciamentos das instâncias ordinárias, a defesa dos pacientes e os próprios foram regularmente intimados das audiências de instrução e julgamento designadas pela origem, sendo que a ausência à última assentada culminou com a nomeação de defensor dativo (Defensoria Pública), o qual optou, com amparo legal (art. 401, § 2º, do CPP), pela dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, não havendo se falar, in casu, em nulidade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.435/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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