- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA. ACÓRDÃO CONSTANDO A PRESENÇA DE DOIS CAUSÍDICOS NA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA REQUERER DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATADO QUE HOUVE A SOLICITAÇÃO E INDEFERIDA A PRETENSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa por falta de defensor na audiência, pois, uma vez reconhecido perante o Tribunal a quo a presença de dois causídicos, desconstituir o afirmado no acórdão, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ. 2. Considerando que não restou evidenciada a existência de pedido de substituição da testemunha no momento oportuno, incabível o reconhecimento de nulidade, porquanto operada a preclusão. 3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha ouvida quando já realizado o interrogatório do réu. 4. Em relação à falta de oportunidade acerca do direito de requerer diligências após findada a instrução processual, consta do acórdão impugnado que houve o pleito da defesa, porém, não foi acolhido, motivo pelo qual não há falar-se em ofensa ao art. 402 do CPP. 5. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 6. Recurso improvido. (RHC n. 75.921/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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