- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE (ECA, ART. 112, § 1º, c/c ART. 120). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) E CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o início pelo magistrado e, embora não possua hipóteses taxativas, para sua aplicação devem ser levadas em consideração a gravidade do ato infracional, as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade do menor em cumprir a medida (ECA, ART. 112, § 1º c/c ART. 120). No caso, ao aplicar a medida socioeducativa consistente em semiliberdade aos adolescentes, o Tribunal a quo considerou a gravidade do ato infracional por eles praticado, a ausência de estrutura familiar, a personalidade dos adolescentes e a ineficácia de medidas socioeducativas mais brandas. A fundamentação da decisão impugnada está em consonância com os arts. 112, § 1º e 120, ambos da Lei n. 8069/1990, com as peculiaridades do caso e com a situação dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento sujeitas à proteção integral. 3. Comprovado o cometimento do ato infracional com grave ameaça e violência à pessoa - in casu, análogo ao roubo majorado pelo emprego de arma (faca) e pelo concurso de agentes, delito que, por si só, autorizaria aplicação da medida socioeducativa consistente em internação (ECA, art. 122, I) - e as condições pessoais e sociais dos adolescentes, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou aos menores medida socioeducativa consistente em semiliberdade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.288/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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