- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - É certo que, nos termos do art. 120 do ECA, a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada desde o início e, embora não esteja submetida a hipóteses taxativas, devem ser levadas em consideração a gravidade e circunstâncias do ato infracional, bem como a capacidade do menor em cumprir a medida. - Na hipótese dos autos, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade pelo Tribunal de origem, que considerou o caso concreto e a necessidade da reinserção social e de aprendizado do menor, tendo em vista a gravidade do delito de roubo praticado com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, o que respaldaria, inclusive a medida de internação, nos termos do que dispõe o art. 122 do ECA. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.005/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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