- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 20/04/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência física contra as vítimas, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, de acordo com a gravidade concreta da conduta. 3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, as instâncias ordinárias registraram "ser esta a primeira passagem do jovem [...] pela seara infracional", mostrando-se mais razoável a aplicação da semiliberdade, pois o paciente está em "nítido estado de vulnerabilidade social" e as medidas em meio aberto não são indicadas para alcançar os desígnios de reeducação e de ressocialização preconizados na Lei n. 8.069/1990. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 345.776/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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