- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Não havendo qualquer norma especial quanto à forma de registro dos testemunhos obtidos na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, aplica-se o artigo 405 da Lei Penal Adjetiva, consoante o disposto no artigo 394, § 2º, do mesmo diploma legal, que dispensa a transcrição do registro por meio audiovisual. Precedente. 2. Segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizado no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, não há necessidade de degravação no caso de depoimentos colhidos por gravação audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar, "ficando vedado requerer ou determinar tal providência ao Juízo de primeiro grau". 3. A providência almejada no presente mandamus, a par de carecer de previsão legal, não se mostra pertinente no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, já que a colheita da prova oral pode ser repetida no Plenário do Tribunal do Júri. Jurisprudência do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.357/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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