JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRANQUEAMENTO DAS MÍDIAS ÀS PARTES. ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO. PECULIARIDADES ENFRENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA DE FATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Entende esta Corte que, a teor do art. 405, do Código Penal, o franqueamento às partes das mídias contendo os depoimentos e demais atos processuais é medida suficiente para afastar a alegação de constrangimento ilegal por ausência de degravação dos registros audiovisuais. 2. Com relação às alegações acerca das peculiaridades enfrentadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, verifico a impropriedade da via eleita. Isso porque, entendimento diverso do adotado constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo dos elementos probatórios. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 33.275/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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