- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A juntada de precatória com depoimento da vítima após a sentença poderia no máximo trazer prejuízo ao órgão ministerial, que a arrolou, tornando-se inadmissível o reconhecimento de nulidade que só à parte contrária interessa. 3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha da acusação ouvida após já realizado o interrogatório do réu. 4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade comprovada pelos laudos de exame e lesões corporais da vítima , apontando indícios de autoria, fazendo referência ao depoimento das testemunhas, e indicando a pertinente qualificadora, sem aprofundado juízo de valor, para julgamento pelo juiz natural da causa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.050/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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