- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO PELO JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que "o depósito efetuado na conformidade do art. 151/CTN deverá permanecer sob a responsabilidade do juízo onde se discute a exigibilidade do tributo, não podendo ser arrecadado pelo juízo falimentar antes do seu término" (RMS 13.786/SC, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 213). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos apontados para embasar a suscitada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.339.286/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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