- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ESPECIAL RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A constrição provisória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se que o recorrente pertence a organização criminosa complexa, sofisticada e armada, com distribuição de tarefas entre seus membros, participação de pessoas em três Estados da Federação, tendo-se apreendido grande quantidade de entorpecentes (mais de uma tonelada de maconha em uma oportunidade, 184kg de maconha em outra oportunidade, 3 embalagens contendo grande quantidade de "eppendorfs", 12 pedras de crack com um dos réus, 8 pedras de crack com outro réu, dentre outros casos). 2. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 3. Ademais, o fato de o recorrente possuir condenações anteriores por tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como possuir residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, mormente em se tratando de acusado com antecedentes criminais (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 66.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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