JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO PADRINHO DA OFENDIDA, QUE POSSUI 8 (OITO) ANOS DE IDADE. AMEAÇAS AOS PAIS DA INFANTE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente praticou, de forma reiterada, violência sexual contra uma criança, entre os seus 6 e 8 anos, valendo-se da sua proximidade familiar para o abuso, como padrinho do infante. 4. Ademais, a vítima deixou claro, em entrevistas avaliativas com psicóloga do Tribunal de Justiça, que havia sido abusada sexualmente pelo recorrente, sem qualquer tipo de distorção em sua fala, ocasião em que inclusive afirmou que o acusado lhe ameaçava de matar os seus pais, caso relatasse o ocorrido. 5. Justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do recorrente e para assegurar a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia preventiva se demonstra também em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o recorrente se valeu da proximidade familiar, para praticar com a vítima atos libidinosos, sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual. 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 67.197/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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