- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO, EM TESE, CONTRA A PRÓPRIA FILHA, DE 4 ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se fundamentada a segregação amparada na gravidade concreta do delito sexual, uma vez que praticado, em tese, contra sua própria filha, quando esta tinha apenas 4 anos de idade, deixando evidente a personalidade desajustada e perigosa do recorrente. 2. A necessidade da prisão é reforçada pelo grau de parentesco, revelando-se imprescindível afastá-lo da convivência com a vítima como forma de garantir sua integridade física e psicológica. 3. Descabe a alegação de inocência em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que sua análise demanda profundo exame de provas. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Recurso improvido. (RHC n. 54.895/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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