JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da decisão de pronúncia, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher. 5. O paciente foi preso em flagrante após matar sua esposa, com vários disparos de arma de fogo, depois de destruir bens em sua residência e sem receio da vizinhança. Ainda disparou a arma para impedir a vizinha de socorrer a vítima e contra seus familiares, além de ter atentado contra a vida de um policial que foi chamado para atender a ocorrência, o que denota personalidade violenta e destemida. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 7. No caso, não demonstrada desídia do Juízo processante ou do Tribunal a quo, finalizada a instrução criminal e já confirmada em definitivo a decisão de pronúncia, com a audiência de julgamento pelo Júri designada para data próxima, não há como reconhecer o excesso de prazo alegado. Incidência da Súmula 21/STJ. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 367.111/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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