JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME E ELEVAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TEMAS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A incompetência do juízo, a substituição da pena, a aplicação de regime diverso, bem como a elevação do redutor da pena são temas que não foram previamente submetidos ao crivo da Corte local, o que inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O único tema submetido efetivamente ao crivo da Corte de origem se refere à absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de atipicidade. Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu estar devidamente demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade, tendo ficado demonstrada a habitualidade e o vínculo permanente com a intenção de cometimento do ilícito. Dessarte, não é possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, porquanto o édito condenatório se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.266/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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