- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ACUSAÇÃO RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PERANTE O JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. OPORTUNIDADE DEFERIDA ÀS PARTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. Declinada a competência para o Poder Judicário do Paraná, os autos do processo foram remetidos imediatamente ao Ministério Público daquele Estado, que, por sua vez, entre outros pedidos, ratificou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, na íntegra, bem como requereu seu recebimento pelo juízo criminal. 2. Não há qualquer óbice legal que impeça a ratificação pelo Ministério Público Estadual de denúncia erroneamente ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. 3. O Ministério Público, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, é instituição una e indivisível, isto é, cada um de seus membros o representa como um todo. A distribuição interna de atribuições - ex vi art. 128 da CF -, de fato, otimiza sua atuação institucional, porém não impede a substituição de um órgão por outro, a fim de corrigir distorções e dar efetivo cumprimento ao papel existencial definido pelo constituinte originário. 4. A análise dos autos demonstra que o juízo competente, após proceder o recebimento da denúncia ratificada pelo Ministério Público estadual e validar todos os atos processuais não decisórios praticados no âmbito da Justiça Federal, facultou ao recorrente o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Inocorre, portanto, a alegada nulidade por cerceamento de defesa. 5. A tese de nulidade por ausência de oportunidade para oferecer resposta à acusação, com suposta violação do art. 396 do CPP, não foi submetida a debate no Tribunal de origem. O conhecimento do recurso especial, nesta parte, é inviabilizado pela falta do prequestionamento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Incidem ao caso as súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. O pleito de desclassificação do crime de racismo para o de injúria racial demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 528.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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