- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. ART. 232 DO CC/2002 E SÚMULA N. 301 DO STJ. DNA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a relação socioafaetiva estabelecida com o pai registral não impede a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, que tem o direito personalíssimo de esclarecer sua paternidade biológica. 2. Segundo estabelece a Súmula n. 301 do STJ, "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". 3. No caso concreto, apesar de a única prova testemunhal não ser conclusiva a respeito da efetiva paternidade, serve como prova indiciária, capaz de viabilizar sobremaneira o acolhimento da presunção de paternidade com fundamento da Súmula n. 301 do STJ. Assim, seja com base na aplicação literal do art. 232 do CC/2002 e da Súmula n. 301 do STJ, seja com fundamento na orientação de que deve haver indício suplementar acerca dos fatos da causa, a paternidade reconhecida na sentença e no acórdão que julgou os embargos infringentes deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.160.080/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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