- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incidem as Súmulas nºs 282/STF e nº 211/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa a hipótese em que o tribunal de origem considerou válida a prova testemunhal realizada. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que a prova testemunhal comprovou a paternidade afirmada pela autora, pois a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Da leitura do artigo 232 do Código Civil, conclui-se que não há presunção legal criada pela norma para a hipótese de recusa em submeter-se a exame médico, mas tão somente uma faculdade do juízo em tomar a recusa à feitura da prova pericial como comprovação da veracidade do fato que se pretende apurar. 5. A presunção relativa gerada pela recusa na realização do exame pericial, só deve incidir quando for originada pelo pretenso genitor, conforme a dicção da Súmula nº 301/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 261.411/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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