- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 18 E 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso especial. 2. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do CPP, na medida em que o Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela parte, relativas à ausência de dolo na conduta do agente e à participação de menor importância, rechaçando-as de modo fundamentado, havendo distinção entre a decisão que não traz fundamentos e aquela que é desfavorável à pretensão do litigante. 3. De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta. 4. Da peça acusatória, exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com as circunstâncias fundamentais que o compõem, possibilitando o pleno direito de defesa. 5. A análise da arguição de ofensa aos arts. 18 e 29, § 1º, ambos do Código Penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via recursal especial, por força da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 539.336/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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