JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IDONEIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 DO CPP, 1º, III, XIII E XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/67, 22 DA LEI N. 11.494/2007 E 18, I, DO CP. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No que concerne à suposta contrariedade aos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento. 2. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não são os embargos de declaração o instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão que rejeitou a denúncia, uma vez que referido instrumento processual é restrito a casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como de erro material. 3. No que diz respeito à contrariedade dos arts. 41 do Código de Processo Penal, 1o, III, XIII e XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, 22 da Lei n. 11.494/2007 e 18, I, do Código Penal, o Tribunal de origem considerou que o acervo probatório seria insuficiente para amparar recebimento da denúncia em desfavor do agravado. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.052/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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