- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. REGULARIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 41 do Código de Processo Penal preceitua que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. In casu, está disposta a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada aos recorridos, as tipificações, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório, bem como a qualificação dos recorridos e, ainda, o rol de testemunhas. 3. Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (REsp n. 1.398.551/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/10/2015). 4. Se o objeto do recurso especial interposto pelo Parquet era o reconhecimento da violação do art. 41 do Código de Processo Penal e o afastamento da declaração de inépcia pelo Tribunal de origem, é descabido falar em reformatio in pejus pelo provimento do recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.533.799/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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